domingo, 26 de outubro de 2008

OFICINA DA PALAVRA ESCRITA


Con não sobia

Su não sabia

Se é ou não

O sabiá que

Lia seu pensamento

E cantava naquele dia

sábado, 11 de outubro de 2008

SÍTESE DO TEXTO: LEI SIM, RÍGIDA NÃO, OU A MÃO DO SENADOR.TÓPICO: ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL.


A grande angústia em se fazer uma lei que rege um âmbito escolar consiste justamente no termo ‘‘lei’’, pois este nos dá a sensação de um espaço onde há limites, e estes em hipótese alguma podem ser quebrados. E com base nesse raciocínio que todos os envolvidos no sistema precisam estar harmonicamente relacionados, desde legislador até o professor municipal. Porém a idéia é justamente contrapor a essa idéia, paradoxalmente, já que entendemos que o mais importante que ‘‘proibir’’ é ‘‘libertar’’. A intenção é fazer uma lei não cheia de regras de e imposições, mas sim de condições viáveis de cumpri-la de forma que a falta de um maior rigor redunde conseqüentemente naquilo que se espera liberdade para inová-la e superá-la sem sair dela. É por isso que há um grande espaço para flexibilização da mesma conferindo respeito aos diferentes contextos a que se apresenta.
A participação conjunta entre o estado, Distrito Federal e municípios faz-se necessária na busca de norteadores para as funções básicas de sustentação que vai desde o manejo dos recursos até ao estabelecimento das competências e diretrizes da educação infantil e ensino fundamental e médio.
Apesar de ainda não se ter alcançado o degrau desejado, a conquista é bastante significativa, a lei garante obrigatoriamente abertura gratuita até o ensino médio, buscando formas alternativas de inclusão mesmo para àqueles que não tiveram acesso na idade própria. Sabendo do risco que se corre quanto a essa meta surge então uma preocupação no sentido da organização nacional, na pratica é necessário que haja definições que possibilitem aos sistemas de ensino a liberdade de se organizarem conforme os aspectos observados diretamente pelos maiores interessados, o próprio município, o qual tem a incumbência de gestão própria, Art. 12, ou seja, a elaboração é a execução de sua proposta pedagógica (inciso I); e a administração de seu pessoal e dos recursos materiais e financeiros (inciso II). O artigo 14 esclarece que os próprios sistemas de ensino são responsáveis pela definição das normas da gestão democrática do ensino público na educação básica objetivando a participação de profissionais da educação e comunidades escolares no que se refere à articulação de projetos, confiando à mesma escola autonomia nos diferentes aspectos aos quais está inserida.
A união sente a necessidade do plano de educação, pois busca uma atuação comum visando o mesmo objetivo que é o de levar a educação para todos. Todos os estabelecimentos e órgão educacionais, inclusive as entidades privadas, estão sujeitas ao crivo da união que visa assegurar níveis de desenvolvimento relativamente comuns à lei estabelecida.
Os esforços se anulam dentro da sala de aula não havendo a aprendizagem tão sonhada. Mais importante que lotar as salas, é preencher o aluno de sua maior necessidade, o aprender. É ai onde um planejamento tão cuidadoso pode desconcretizar-se, mesmo tomando várias medidas, como mudar série ciclos ou períodos anuais, bimestrais, etc; reintegrar alunos desistentes; fazer promoção mediante avaliação pela escola independente do estudo interior... Nem sempre conclui o ensino médio significa estar preparado para continuar. Esse preparo vem do professor, o protagonista dessa história.
Referência:
DEMO, Pedro, 1941. A nova LDB. Ranços e avanços/Pedro Demo – Campinas, SP: Papirus. 1997 (coleção magistério. Formação e trabalho pedagógico).